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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3933 de 28 de Dezembro de 2006

Define o termo Receita Orçamentária do Distrito Federal, regulamentando o disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 2º

As dotações e recursos destinados à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF serão geridos privativamente por ela mesma.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3933 /2006