Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3933 de 28 de Dezembro de 2006
Define o termo Receita Orçamentária do Distrito Federal, regulamentando o disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º
As dotações e recursos destinados à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF serão geridos privativamente por ela mesma.