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Lei do Distrito Federal nº 3932 de 28 de Dezembro de 2006

Institui a Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e dá outras providências

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de dezembro de 2006


Art. 1º

Fica instituída a Taxa de Licenciamento Anual de Veículos, decorrente do serviço de licenciamento de veículos automotores, prestado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF).

Art. 2º

A Taxa de Licenciamento Anual de Veículos incidirá, na data do licenciamento, sobre o cadastro de todo veículo automotor registrado na base do Distrito Federal, excluindo-se:

I

os veículos de propriedade de portadores de necessidades especiais;

II

os veículos destinados ao transporte público individual de passageiro (táxi);

III

os veículos oficiais do Distrito Federal.

Art. 3º

O valor da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos é de R$ 36,47 (trinta e seis reais e quarenta e sete centavos) reajustado anualmente pelo índice adotado pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


119º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

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