Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3932 de 28 de Dezembro de 2006
Institui a Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Taxa de Licenciamento Anual de Veículos incidirá, na data do licenciamento, sobre o cadastro de todo veículo automotor registrado na base do Distrito Federal, excluindo-se:
I
os veículos de propriedade de portadores de necessidades especiais;
II
os veículos destinados ao transporte público individual de passageiro (táxi);
III
os veículos oficiais do Distrito Federal.