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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3932 de 28 de Dezembro de 2006

Institui a Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e dá outras providências

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Art. 2º

A Taxa de Licenciamento Anual de Veículos incidirá, na data do licenciamento, sobre o cadastro de todo veículo automotor registrado na base do Distrito Federal, excluindo-se:

I

os veículos de propriedade de portadores de necessidades especiais;

II

os veículos destinados ao transporte público individual de passageiro (táxi);

III

os veículos oficiais do Distrito Federal.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 3932 /2006