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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3932 de 28 de Dezembro de 2006

Institui a Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e dá outras providências

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Art. 1º

Fica instituída a Taxa de Licenciamento Anual de Veículos, decorrente do serviço de licenciamento de veículos automotores, prestado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF).

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3932 /2006