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Lei do Distrito Federal nº 3926 de 21 de Dezembro de 2006

Abre crédito adicional, no valor de R$ 92.244.351,00 (noventa e dois milhões e duzentos e quarenta e quatro mil e trezentos e cinqüenta e um reais)

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de dezembro de 2006


Art. 1º

Fica aberto, nos termos do artigo 43 da Lei 3.653, de 10 de agosto de 2005, ao Orçamento Anual do Distrito Federal (Lei nº 3.766, de 27 de janeiro de 2006), crédito adicional no valor de R$ 92.244.351,00 (noventa e dois milhões e duzentos e quarenta e quatro mil e trezentos e cinqüenta e um reais), com a seguinte composição:

I

crédito suplementar no valor de R$ 89.084.351,00 (oitenta e nove milhões e oitenta e quatro mil e trezentos e cinqüenta e um reais) para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e

II

crédito especial, no valor de R$ 3.160.000,00 (três milhões e cento e sessenta mil reais), para atender à programação orçamentária constante do Anexo VI.

Parágrafo único

À exceção das fontes de recursos, fica vedado ao Poder Executivo modificar, por decreto, dotações orçamentárias consignadas por esta lei.

Art. 2º

Os recursos necessários ao atendimento do crédito decorrerão, nos termos do art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, do excesso de arrecadação, no valor de R$ 1.627.192,00 (um milhão e seiscentos e vinte e sete mil e cento e noventa e dois reais), provenientes de receita bruta das empresas optantes pelo termo de acordo de regime especial – TARE e de doações espontâneas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o artigo 7º da Lei Complementar 151, de 30/12/1998; e da anulação de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, no valor de R$ 90.617.159,00 (noventa milhões e seiscentos e dezessete mil e cento e cinqüenta e nove reais), conforme Anexos II e III.

Art. 3º

Em função do disposto no artigo anterior a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


119º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

Lei do Distrito Federal nº 3926 de 21 de Dezembro de 2006