Lei do Distrito Federal nº 390 de 22 de Dezembro de 1992
Dispõe sobre o reenquadramento de servidores que menciona integrantes das Carreiras Finanças e Controle e Orçamento e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de dezembro de 1992
Para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado à Administração Direta e Indireta do Distrito Federal os servidores de que trata este artigo serão deslocados para o padrão imediatamente superior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 503 de 22/07/1993)
O mesmo deslocamento será concedido para cada 12 (doze) meses de serviço prestado aos órgãos do sistema de orçamento, planejamento e de controle financeiro e patrimonial do Distrito Federal.
O reenquadramento previsto nesta Lei aplica-se aos servidores aposentados nos cargos de Analista de Finanças e Controle e Analista de Orçamento nas condições referidas no art. 1º desta Lei.
- O disposto neste artigo aplica-se à revisão das pensões, à conta do Orçamento do Distrito Federal, com base na remuneração dos cargos de que trata esta Lei.
104º da República e 33º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ