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Lei do Distrito Federal nº 390 de 22 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre o reenquadramento de servidores que menciona integrantes das Carreiras Finanças e Controle e Orçamento e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de dezembro de 1992


Art. 1º

Os servidores incluídos nas Carreiras Finanças e Controle e Orçamento, na forma prevista no art. 9º, das Leis nºs 013 e 014, de 30 de dezembro de 1988, alteradas pela Lei nº 080, de 29 de dezembro de 1989, serão reenquadrados nos cargos de Analista de Finanças e Controle e Analista de Orçamento na 3ª Classe, Padrão IV, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.§ 1º - Para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado à Administração Direta ou Autárquica do Distrito Federal, os servidores de que trata este artigo serão deslocados para o padrão imediatamente superior.

§ 1º

Para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado à Administração Direta e Indireta do Distrito Federal os servidores de que trata este artigo serão deslocados para o padrão imediatamente superior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 503 de 22/07/1993)

§ 2º

O mesmo deslocamento será concedido para cada 12 (doze) meses de serviço prestado aos órgãos do sistema de orçamento, planejamento e de controle financeiro e patrimonial do Distrito Federal.

Art. 2º

VETADO.

Art. 3º

VETADO.

Art. 4º

O reenquadramento previsto nesta Lei aplica-se aos servidores aposentados nos cargos de Analista de Finanças e Controle e Analista de Orçamento nas condições referidas no art. 1º desta Lei.

§ único

- O disposto neste artigo aplica-se à revisão das pensões, à conta do Orçamento do Distrito Federal, com base na remuneração dos cargos de que trata esta Lei.

Art. 5º

VETADO.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


104º da República e 33º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 390 de 22 de Dezembro de 1992