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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 390 de 22 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre o reenquadramento de servidores que menciona integrantes das Carreiras Finanças e Controle e Orçamento e dá outras providências

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Art. 1º

Os servidores incluídos nas Carreiras Finanças e Controle e Orçamento, na forma prevista no art. 9º, das Leis nºs 013 e 014, de 30 de dezembro de 1988, alteradas pela Lei nº 080, de 29 de dezembro de 1989, serão reenquadrados nos cargos de Analista de Finanças e Controle e Analista de Orçamento na 3ª Classe, Padrão IV, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.§ 1º - Para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado à Administração Direta ou Autárquica do Distrito Federal, os servidores de que trata este artigo serão deslocados para o padrão imediatamente superior.

§ 1º

Para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado à Administração Direta e Indireta do Distrito Federal os servidores de que trata este artigo serão deslocados para o padrão imediatamente superior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 503 de 22/07/1993)

§ 2º

O mesmo deslocamento será concedido para cada 12 (doze) meses de serviço prestado aos órgãos do sistema de orçamento, planejamento e de controle financeiro e patrimonial do Distrito Federal.