Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 390 de 22 de Dezembro de 1992
Dispõe sobre o reenquadramento de servidores que menciona integrantes das Carreiras Finanças e Controle e Orçamento e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O reenquadramento previsto nesta Lei aplica-se aos servidores aposentados nos cargos de Analista de Finanças e Controle e Analista de Orçamento nas condições referidas no art. 1º desta Lei.
§ único
- O disposto neste artigo aplica-se à revisão das pensões, à conta do Orçamento do Distrito Federal, com base na remuneração dos cargos de que trata esta Lei.