Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 390 de 22 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre o reenquadramento de servidores que menciona integrantes das Carreiras Finanças e Controle e Orçamento e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O reenquadramento previsto nesta Lei aplica-se aos servidores aposentados nos cargos de Analista de Finanças e Controle e Analista de Orçamento nas condições referidas no art. 1º desta Lei.

§ único

- O disposto neste artigo aplica-se à revisão das pensões, à conta do Orçamento do Distrito Federal, com base na remuneração dos cargos de que trata esta Lei.