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Lei do Distrito Federal nº 3587 de 12 de Abril de 2005

Introduz alterações na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pró-DF II, complementada pela Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de abril de 2006


Art. 1º

Os §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10...................................... § 1º Na formalização do financiamento autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, será exigida a vinculação de: I – lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito Bancário – CDB, de emissão do Banco de Brasília S/A – BRB, na proporção de 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito. II – optativamente, poderá ser aceita garantia real do valor correspondente a no mínimo 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do valor do financiamento autorizado, objeto do incentivo creditício e/ou garantia fidejussória dos sócios cotistas ou dos controladores detentores de controle do capital social do empreendimento beneficiado com o incentivo creditício. § 2º Desde que mantida a suficiência das garantias vinculadas ao financiamento, o valor do Certificado de Depósito Bancário – CDB, poderá ser utilizado para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a conseqüente desvinculação do CDB caucionado, devendo a empresa incentivada efetuar o pagamento da diferença a maior quando houver. Art. 2º O inciso II do art. 12 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 ..................................... II – os juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas no período de janeiro a dezembro de cada ano, devem ser debitados e exigidos no mês de janeiro do ano subseqüente."

Art. 3º

Fica estendido o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 4º da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, aos empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do DF – PROIN-DF, instituído pela Lei nº 6, de 1988, Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON, instituído pela Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993, Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES, criado pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997 e Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRODF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999.

Art. 4º

O art. 43 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43. As disposições contidas no art. 25, parágrafos e incisos, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, poderão ser alteradas a critério do Conselho do Pró-DF II, instituído por esta Lei, desde que a alteração seja de até 30% (trinta por cento) das metas estabelecidas no projeto aprovado e o benefício econômico concedido não tenha se dado pelo critério de classificação na geração de emprego."

Art. 5º

VETADO

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

Lei do Distrito Federal nº 3587 de 12 de Abril de 2005