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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3587 de 12 de Abril de 2005

Introduz alterações na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pró-DF II, complementada pela Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10...................................... § 1º Na formalização do financiamento autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, será exigida a vinculação de: I – lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito Bancário – CDB, de emissão do Banco de Brasília S/A – BRB, na proporção de 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito. II – optativamente, poderá ser aceita garantia real do valor correspondente a no mínimo 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do valor do financiamento autorizado, objeto do incentivo creditício e/ou garantia fidejussória dos sócios cotistas ou dos controladores detentores de controle do capital social do empreendimento beneficiado com o incentivo creditício. § 2º Desde que mantida a suficiência das garantias vinculadas ao financiamento, o valor do Certificado de Depósito Bancário – CDB, poderá ser utilizado para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a conseqüente desvinculação do CDB caucionado, devendo a empresa incentivada efetuar o pagamento da diferença a maior quando houver. Art. 2º O inciso II do art. 12 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 ..................................... II – os juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas no período de janeiro a dezembro de cada ano, devem ser debitados e exigidos no mês de janeiro do ano subseqüente."

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3587 /2005