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Lei do Distrito Federal nº 3577 de 12 de Abril de 2005

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76 de 25/04/2005 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1 de 25/04/2005 p. 1, col. 2

Dispõe sobre a validade dos concursos públicos realizados no Distrito Federal O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de abril de 2005


Art. 1º

Os concursos públicos realizados para preenchimento de vagas em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como do Tribunal de Contas do Distrito Federal terão validade de dois anos prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único

Esta Lei se aplica aos concursos cujos prazos de validade ainda não expiraram.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 3577 de 12 de Abril de 2005