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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3577 de 12 de Abril de 2005

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76 de 25/04/2005 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1 de 25/04/2005 p. 1, col. 2

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Art. 1º

Os concursos públicos realizados para preenchimento de vagas em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como do Tribunal de Contas do Distrito Federal terão validade de dois anos prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único

Esta Lei se aplica aos concursos cujos prazos de validade ainda não expiraram.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3577 /2005