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Lei do Distrito Federal nº 3524 de 03 de Janeiro de 2005

Destina área para a instalação da Embaixada da Palestina e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 03 de janeiro de 2005


Art. 1º

Fica destinada área para instalação da Embaixada da Palestina.

Parágrafo único

No prazo de trinta dias a partir da publicação desta Lei, os órgãos competentes do Poder Executivo do Distrito Federal determinarão as alternativas de localização da área.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


117º da República 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3524 de 03 de Janeiro de 2005