Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3524 de 03 de Janeiro de 2005
Destina área para a instalação da Embaixada da Palestina e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica destinada área para instalação da Embaixada da Palestina.
Parágrafo único
No prazo de trinta dias a partir da publicação desta Lei, os órgãos competentes do Poder Executivo do Distrito Federal determinarão as alternativas de localização da área.