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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3524 de 03 de Janeiro de 2005

Destina área para a instalação da Embaixada da Palestina e dá outras providências

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Art. 1º

Fica destinada área para instalação da Embaixada da Palestina.

Parágrafo único

No prazo de trinta dias a partir da publicação desta Lei, os órgãos competentes do Poder Executivo do Distrito Federal determinarão as alternativas de localização da área.