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Lei do Distrito Federal nº 3513 de 27 de Dezembro de 2004

Altera o artigo 4º da Lei nº 837, de 28 de dezembro de 1994, que “dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências”.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de dezembro de 2004


Art. 1º

Altera o art. 4º da Lei nº 837, de 28 de dezembro de 1994, que "dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil do Distrito Federal", que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Departamento de Polícia Técnica é dirigido por Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Papiloscopista escolhido entre os integrantes do respectivo quadro funcional da Carreira Policial Civil do Distrito Federal."

Art. 2º

Ficam criados no Departamento de Polícia Técnica do Distrito Federal, três cargos de Assessores, símbolo DFA 13, sendo privativos, respectivamente, de Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas e de Peritos Médico-Legistas.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


117º da República e 45º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

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