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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3513 de 27 de Dezembro de 2004

Altera o artigo 4º da Lei nº 837, de 28 de dezembro de 1994, que “dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências”.

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Art. 1º

Altera o art. 4º da Lei nº 837, de 28 de dezembro de 1994, que "dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil do Distrito Federal", que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Departamento de Polícia Técnica é dirigido por Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Papiloscopista escolhido entre os integrantes do respectivo quadro funcional da Carreira Policial Civil do Distrito Federal."

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3513 /2004