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Lei do Distrito Federal nº 3346 de 27 de Maio de 2004

Altera a Lei n° 1.617, de 18 de agosto de 1997, que “declara de utilidade pública as entidades filantrópicas particulares sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de maio de 2004


Art. 1º

O art. 1°, da Lei n° 1.617, de 18 de agosto de 1997, fica acrescido do seguinte § 2°, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1°: "Art. 1° ........ § 1°............... § 2° As entidades de que trata esta Lei deverão apresentar atestado regular de funcionamento expedido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios".

Art. 2º

Ficam acrescidos os seguintes arts. 3° e 4° à Lei n° 1.617, de 18 de agosto de 1997, renumerando-se os demais: "Art. 3° Além das exigências previstas no art. 1°, as entidades com fins educacionais deverão comprovar que destinam 20% (vinte por cento), no mínimo, de suas vagas, integralmente gratuitas, a beneficiários carentes indicados conjuntamente pelas Secretarias de Estado de Educação e de Ação Social. § 1° Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa carente aquela como tal definida na Lei Federal n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e em seus regulamentos. § 2° Terão prioridade, entre os beneficiários, aqueles de menor renda familiar per capita. Art. 4° As entidades beneficentes de saúde deverão comprovar, anualmente, percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde – SUS -, igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total de sua capacidade instalada".

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


116° da República e 45° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3346 de 27 de Maio de 2004