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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3346 de 27 de Maio de 2004

Altera a Lei n° 1.617, de 18 de agosto de 1997, que “declara de utilidade pública as entidades filantrópicas particulares sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências”.

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Art. 2º

Ficam acrescidos os seguintes arts. 3° e 4° à Lei n° 1.617, de 18 de agosto de 1997, renumerando-se os demais: "Art. 3° Além das exigências previstas no art. 1°, as entidades com fins educacionais deverão comprovar que destinam 20% (vinte por cento), no mínimo, de suas vagas, integralmente gratuitas, a beneficiários carentes indicados conjuntamente pelas Secretarias de Estado de Educação e de Ação Social. § 1° Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa carente aquela como tal definida na Lei Federal n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e em seus regulamentos. § 2° Terão prioridade, entre os beneficiários, aqueles de menor renda familiar per capita. Art. 4° As entidades beneficentes de saúde deverão comprovar, anualmente, percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde – SUS -, igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total de sua capacidade instalada".