Lei do Distrito Federal nº 3340 de 30 de Março de 2004
Veda a exigência do pagamento do seguro obrigatório, referente a exercícios anteriores, para a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN–DF
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de abril de 2004
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF não poderá, em hipótese alguma, exigir o pagamento do seguro obrigatório relativo a exercícios anteriores ao que estiver em curso para emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
A vedação prevista no caput não alcança a exigência do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA e de multas por infração à legislação de trânsito relativos a exercícios anteriores que, porventura, incidam sobre o veículo licenciado.
Deputado BENÍCIO TAVARES Presidente