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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3340 de 30 de Março de 2004

Veda a exigência do pagamento do seguro obrigatório, referente a exercícios anteriores, para a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN–DF

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Art. 1º

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF não poderá, em hipótese alguma, exigir o pagamento do seguro obrigatório relativo a exercícios anteriores ao que estiver em curso para emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

Parágrafo único

A vedação prevista no caput não alcança a exigência do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA e de multas por infração à legislação de trânsito relativos a exercícios anteriores que, porventura, incidam sobre o veículo licenciado.