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Lei do Distrito Federal nº 3308 de 19 de Janeiro de 2004

Permite o funcionamento noturno, nos finais de semana, da Feira da Torre de TV, da Região Administrativa de Brasília – RA I

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de janeiro de 2004


Art. 1º

Fica facultado o funcionamento da Feira da Torre de TV, de quinta-feira a domingo, no horário noturno, até às 23h (vinte e três horas), mantidos os horários de abertura.

Parágrafo único

O funcionamento da Feira da Torre de TV, de segunda a sexta-feira, no horário das 8h às 18h, será facultativo.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a instalar rede de energia elétrica na Feira da Torre de TV, de modo a viabilizar seu funcionamento no período noturno, conforme projeto a ser elaborado pela empresa prestadora desse serviço público.

Art. 3º

Fica permitida a venda de cerveja, exclusivamente nas barracas de comercialização de alimentos e bebidas.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


116° da Republica e 44° de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

Lei do Distrito Federal nº 3308 de 19 de Janeiro de 2004