Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3308 de 19 de Janeiro de 2004
Permite o funcionamento noturno, nos finais de semana, da Feira da Torre de TV, da Região Administrativa de Brasília – RA I
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a instalar rede de energia elétrica na Feira da Torre de TV, de modo a viabilizar seu funcionamento no período noturno, conforme projeto a ser elaborado pela empresa prestadora desse serviço público.