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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3308 de 19 de Janeiro de 2004

Permite o funcionamento noturno, nos finais de semana, da Feira da Torre de TV, da Região Administrativa de Brasília – RA I

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a instalar rede de energia elétrica na Feira da Torre de TV, de modo a viabilizar seu funcionamento no período noturno, conforme projeto a ser elaborado pela empresa prestadora desse serviço público.