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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3308 de 19 de Janeiro de 2004

Permite o funcionamento noturno, nos finais de semana, da Feira da Torre de TV, da Região Administrativa de Brasília – RA I

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Art. 1º

Fica facultado o funcionamento da Feira da Torre de TV, de quinta-feira a domingo, no horário noturno, até às 23h (vinte e três horas), mantidos os horários de abertura.

Parágrafo único

O funcionamento da Feira da Torre de TV, de segunda a sexta-feira, no horário das 8h às 18h, será facultativo.