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Lei do Distrito Federal nº 3300 de 19 de Janeiro de 2004

Cria na estrutura do Instituto de Medicina Legal do Distrito Federal – IML – o Serviço de Atendimento Especial às Mulheres Vítimas de Violência e Maus Tratos

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de janeiro de 2004


Art. 1º

Fica criado no âmbito do Instituto de Medicina Legal do Distrito Federal – IML – o Serviço de Atendimento Especial às Mulheres Vítimas de Violência e Maus Tratos.

Art. 2º

Será assegurado à mulher vítima de violência e maus tratos, atendimento prioritário e reservado, para evitar constrangimento.

Art. 3º

O local destinado ao atendimento do serviço de que trata esta Lei será no espaço físico da seção de Sexologia Forense já existente no Instituto de Medicina Legal – IML.

Art. 4º

Os recursos para as despesas de implementação e complementação do serviço de atendimento na Seção de Sexologia Forense serão provenientes do orçamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


116° da República e 44° de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

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