Lei do Distrito Federal nº 3300 de 19 de Janeiro de 2004
Cria na estrutura do Instituto de Medicina Legal do Distrito Federal – IML – o Serviço de Atendimento Especial às Mulheres Vítimas de Violência e Maus Tratos
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de janeiro de 2004
Art. 1º
Fica criado no âmbito do Instituto de Medicina Legal do Distrito Federal – IML – o Serviço de Atendimento Especial às Mulheres Vítimas de Violência e Maus Tratos.
Art. 2º
Será assegurado à mulher vítima de violência e maus tratos, atendimento prioritário e reservado, para evitar constrangimento.
Art. 3º
O local destinado ao atendimento do serviço de que trata esta Lei será no espaço físico da seção de Sexologia Forense já existente no Instituto de Medicina Legal – IML.
Art. 4º
Os recursos para as despesas de implementação e complementação do serviço de atendimento na Seção de Sexologia Forense serão provenientes do orçamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
116° da República e 44° de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA