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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3300 de 19 de Janeiro de 2004

Cria na estrutura do Instituto de Medicina Legal do Distrito Federal – IML – o Serviço de Atendimento Especial às Mulheres Vítimas de Violência e Maus Tratos

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Art. 3º

O local destinado ao atendimento do serviço de que trata esta Lei será no espaço físico da seção de Sexologia Forense já existente no Instituto de Medicina Legal – IML.