Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3300 de 19 de Janeiro de 2004
Cria na estrutura do Instituto de Medicina Legal do Distrito Federal – IML – o Serviço de Atendimento Especial às Mulheres Vítimas de Violência e Maus Tratos
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O local destinado ao atendimento do serviço de que trata esta Lei será no espaço físico da seção de Sexologia Forense já existente no Instituto de Medicina Legal – IML.