Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3300 de 19 de Janeiro de 2004
Cria na estrutura do Instituto de Medicina Legal do Distrito Federal – IML – o Serviço de Atendimento Especial às Mulheres Vítimas de Violência e Maus Tratos
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será assegurado à mulher vítima de violência e maus tratos, atendimento prioritário e reservado, para evitar constrangimento.