Lei do Distrito Federal nº 3295 de 19 de Janeiro de 2004
Acrescenta artigo e parágrafo à Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal”.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de janeiro de 2004
Art. 1º
A Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, fica acrescida do art. 4º, com a redação a seguir, renumerando-se os demais: "Art. 4º Para beneficiar-se da reserva de vaga de que trata esta Lei a pessoa idosa deverá preencher um dos seguintes requisitos: I – ser condutora e proprietária do veículo; II – ser condutora e não-proprietária do veículo; ou III – não ser condutora e ser proprietária do veículo".
Art. 2º
VETADO
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 44º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA