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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3295 de 19 de Janeiro de 2004

Acrescenta artigo e parágrafo à Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal”.

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Art. 1º

A Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, fica acrescida do art. 4º, com a redação a seguir, renumerando-se os demais: "Art. 4º Para beneficiar-se da reserva de vaga de que trata esta Lei a pessoa idosa deverá preencher um dos seguintes requisitos: I – ser condutora e proprietária do veículo; II – ser condutora e não-proprietária do veículo; ou III – não ser condutora e ser proprietária do veículo".