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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3295 de 19 de Janeiro de 2004

Acrescenta artigo e parágrafo à Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal”.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.