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Lei do Distrito Federal nº 3283 de 19 de Janeiro de 2004

Define “Receita Orçamentária do Distrito Federal” para fins de aplicação do disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Para fins de aplicação do percentual preceituado no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica estabelecido que "Receita Orçamentária do Distrito Federal" compreende o montante da Receita do Orçamento Fiscal de cada exercício financeiro, deduzindo-se aquelas provenientes de:

I

impostos;

II

convênios e operações de crédito;

III

transferências vinculadas da União;

IV

outras receitas vinculadas.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o disposto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 347, de 04 de novembro de 1992.


Lei do Distrito Federal nº 3283 de 19 de Janeiro de 2004