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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3283 de 19 de Janeiro de 2004

Define “Receita Orçamentária do Distrito Federal” para fins de aplicação do disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 1º

Para fins de aplicação do percentual preceituado no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica estabelecido que "Receita Orçamentária do Distrito Federal" compreende o montante da Receita do Orçamento Fiscal de cada exercício financeiro, deduzindo-se aquelas provenientes de:

I

impostos;

II

convênios e operações de crédito;

III

transferências vinculadas da União;

IV

outras receitas vinculadas.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3283 /2004