Lei do Distrito Federal nº 3273 de 31 de Dezembro de 2003
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITTO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de dezembro de 2003
o art. 18 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 18....................................................................................................................................... § 3º Aplica-se a alíquota prevista na alínea ‘d’, do inciso II, do caput deste artigo às importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal.";
o inciso V, do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35........................................................................................................................................ V – objeto de operação ou prestação subseqüente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo expressa disposição em contrário da legislação; ....................................................................................................................................................... Art. 2º O art. 11 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro. § 1º O disposto no caput não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior. § 2º A concessão de incentivo creditício previsto nesta Lei não dispensa o contribuinte: I – do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS; II – das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituto ou de substituído.".
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 6º do art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999.
116° da República e 44° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ