Lei do Distrito Federal nº 3260 de 29 de Dezembro de 2003
Autoriza o Governo do Distrito Federal a alienar bens imóveis
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 2003
O Governo do Distrito Federal fica autorização a alienar bens imóveis, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
: Os bens imóveis de que trata este artigo são os constantes do Anexo I deste Projeto de Lei.
Os valores arrecadados com a alienação dos bens imóveis integrarão a receita orçamentária da Secretaria de Estado de Ação Social/Governo do Distrito Federal e destinar-se-ão, exclusivamente, à construção do Centro de Desenvolvimento Social de Samambaia, do Centro de Orientação Socioeducativa – COSE - de Samambaia e do Paranoá, dos muros da Casa de Semiliberdade de Taguatinga e do Centro de Abrigamento "Reencontro" – CEAR -, bem como a reforma emergencial de algumas dependências das Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal.
: Os recursos provenientes da alienação dos imóveis de que trata esta Lei não poderão, em hipótese nenhuma, ser objeto de remanejamento para fins diversos do previsto no caput.
116º da República 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ