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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3260 de 29 de Dezembro de 2003

Autoriza o Governo do Distrito Federal a alienar bens imóveis

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Art. 1º

O Governo do Distrito Federal fica autorização a alienar bens imóveis, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único

: Os bens imóveis de que trata este artigo são os constantes do Anexo I deste Projeto de Lei.

Anexo

Texto

(*) Republicado por conter erro na publicação do DODF nº 252 de 30 de dezembro de 2003. ANEXO I (Lei nº 3.260 de 290 de dezembro de 2003) TIPO DE IMÓVEL ENDEREÇO VALOR (R$) OBSERVAÇÃO SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO SOCIAL TERRENO/ BENFEITORIA QNM 30 ÁREA ESPECIAL H - CEILÂNDIA 111.568,00 (*) Escritura Registrada SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO SOCIAL TERRENO/ BENFEITORIA QSC – ÁREA ESPECIAL 07 - TAGUATINGA 193.240,00 (*) Escritura Registrada (*) Valor informado pela Diretoria Geral de Patrimônio/DEGEPAT – SEF, relativo exclusivamente ao terreno, sem as edificações existentes na área Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252, seção 1 de 30/12/2003 p. 2, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1 de 28/07/2004 p. 1, col. 2 ÓRGÃO TIPO DE IMÓVEL ENDEREÇO VALOR (R$) OBSERVAÇÃO SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO SOCIAL TERRENO/ BENFEITORIA QNM 30 ÁREA ESPECIAL H - CEILÂNDIA 111.568,00 (*) Escritura Registrada SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO SOCIAL TERRENO/ BENFEITORIA QSC – ÁREA ESPECIAL 07 - TAGUATINGA 193.240,00 (*) Escritura Registrada