Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3260 de 29 de Dezembro de 2003
Autoriza o Governo do Distrito Federal a alienar bens imóveis
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os valores arrecadados com a alienação dos bens imóveis integrarão a receita orçamentária da Secretaria de Estado de Ação Social/Governo do Distrito Federal e destinar-se-ão, exclusivamente, à construção do Centro de Desenvolvimento Social de Samambaia, do Centro de Orientação Socioeducativa – COSE - de Samambaia e do Paranoá, dos muros da Casa de Semiliberdade de Taguatinga e do Centro de Abrigamento "Reencontro" – CEAR -, bem como a reforma emergencial de algumas dependências das Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal.
Parágrafo único
: Os recursos provenientes da alienação dos imóveis de que trata esta Lei não poderão, em hipótese nenhuma, ser objeto de remanejamento para fins diversos do previsto no caput.