Lei do Distrito Federal nº 3241 de 11 de Dezembro de 2003
Concede remissão de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – relativo aos imóveis que menciona
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de dezembro de 2003
Fica concedida a remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU -, ajuizados ou não, decorrentes da incidência sobre os imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, no período da ocupação, onde estejam instalados templos de qualquer culto.
A concessão da remissão condiciona-se à apresentação, até 31 de julho de 2004, de requerimento, por parte do interessado.
Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – os imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ