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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3241 de 11 de Dezembro de 2003

Concede remissão de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – relativo aos imóveis que menciona

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Art. 1º

Fica concedida a remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU -, ajuizados ou não, decorrentes da incidência sobre os imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, no período da ocupação, onde estejam instalados templos de qualquer culto.

Parágrafo único

A concessão da remissão condiciona-se à apresentação, até 31 de julho de 2004, de requerimento, por parte do interessado.