Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 3228 de 19 de Novembro de 2003

Obriga as distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, a colocar lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques dos postos de combustíveis que exibam sua marca, e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de novembro de 2003


Art. 1º

Ficam as distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, que possuam registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis, obrigadas a fornecer e instalar, às suas expensas, nos tanques de armazenamento dos postos revendedores de combustíveis, lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques nos postos de combustíveis onde fazem a distribuição.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se às distribuidoras de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.

§ 2º

O disposto no caput somente se aplica aos postos de combustíveis que atendam ao público consumidor e que exibam a marca da distribuidora.

§ 3º

Somente as distribuidoras de combustíveis poderão ter acesso à abertura e ao fechamento dos tanques de armazenamento dos postos revendedores.

§ 4º

O lacre eletrônico conterá, no mínimo, um sistema de trava, que deverá ser instalado no acesso dos tubos de carga dos tanques de armazenamento de combustível e que possa disponibilizar informações sobre o acesso, observada a regulamentação pertinente.

§ 5º

O sistema de lacre eletrônico a ser instalado deverá possuir certificado de conformidade, emitido por organismo credenciado pelo INMETRO.

§ 6º

Deverá ser afixada, de forma clara e ostensiva, para conhecimento dos consumidores, nos postos de abastecimento, placa informativa da exigência de lacre eletrônico de segurança nos tanques de armazenamento do estabelecimento.

Art. 2º

As distribuidoras assegurarão à administração dos postos revendedores, a qualquer momento, o livre acesso à abertura e ao fechamento dos tanques, bastando que pessoa credenciada previamente pelos postos solicite a providência, mediante justificação.

§ 1º

Para os efeitos do disposto no caput, as distribuidoras manterão plantonistas, em número suficiente para o pronto atendimento da solicitação.

§ 2º

No caso de sinistro de qualquer natureza pelo atraso injustificado no atendimento à solicitação, a distribuidora arcará com o ônus indenizatório pelos danos provados.

§ 3º

As distribuidoras ficam obrigadas a dar imediato atendimento à solicitação de retirada do lacre eletrônico, no caso de substituição por nova distribuidora contratada pelo posto revendedor, nos termos das disposições dos contratos de distribuição e da legislação aplicável.

Art. 3º

Ficarão a cargo das distribuidoras as providências necessárias à instalação dos lacres eletrônicos e a responsabilidade pela fiscalização e controle de sua adequada utilização.

§ 1º

Fica assegurado às distribuidoras acesso permanente aos postos revendedores para revisão, fiscalização e manutenção periódica dos lacres instalados.

§ 2º

No caso de violação, assim como no de recusa à instalação do lacre por parte do posto revendedor que exiba a marca da distribuidora, a multa de que trata o art. 4° será aplicada ao posto de combustível.

Art. 4º

O não-cumprimento desta Lei sujeitará os infratores à multa de R$ 10.640,00 (dez mil, seiscentos e quarenta reais) para cada auto de infração, aplicando-se o dobro do valor em caso de reincidência.

Art. 5º

As distribuidoras terão o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para instalar os lacres eletrônicos em toda a rede de postos revendedores a que estejam vinculadas, a contar da publicação desta Lei.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado BENÍCIO TAVARES Presidente

Lei do Distrito Federal nº 3228 de 19 de Novembro de 2003