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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3228 de 19 de Novembro de 2003

Obriga as distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, a colocar lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques dos postos de combustíveis que exibam sua marca, e dá outras providências

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Art. 3º

Ficarão a cargo das distribuidoras as providências necessárias à instalação dos lacres eletrônicos e a responsabilidade pela fiscalização e controle de sua adequada utilização.

§ 1º

Fica assegurado às distribuidoras acesso permanente aos postos revendedores para revisão, fiscalização e manutenção periódica dos lacres instalados.

§ 2º

No caso de violação, assim como no de recusa à instalação do lacre por parte do posto revendedor que exiba a marca da distribuidora, a multa de que trata o art. 4° será aplicada ao posto de combustível.