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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3228 de 19 de Novembro de 2003

Obriga as distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, a colocar lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques dos postos de combustíveis que exibam sua marca, e dá outras providências

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Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.