Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3228 de 19 de Novembro de 2003
Obriga as distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, a colocar lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques dos postos de combustíveis que exibam sua marca, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As distribuidoras terão o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para instalar os lacres eletrônicos em toda a rede de postos revendedores a que estejam vinculadas, a contar da publicação desta Lei.