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Lei do Distrito Federal nº 3155 de 22 de Maio de 2003

Concede remissão, em caráter geral, dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e à Taxa de Limpeza Pública – TLP – que menciona

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de maio de 2003


Art. 1º

Fica concedida remissão, em caráter geral, dos créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e de Taxa de Limpeza Pública – TLP, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, até o exercício de 2001, relativos aos imóveis localizados nas áreas destinadas a assentamentos populares, utilizados ou não para fins residenciais e distribuídos pelos programas habitacionais do Distrito Federal.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se, também, aos imóveis destinados aos programas de desenvolvimento econômico, cujos ocupantes ou possuidores detenham-nos por meio de Concessão de Direito Real de Uso, Termo de Permissão de Uso, Autorização de Ocupação ou qualquer outro documento destinado a esses fins, expedido por órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal.

§ 2º

A remissão de que trata este artigo:

I

independe de requerimento dos interessados, desde que efetuem o recadastramento de seus imóveis junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento até 31 de dezembro de 2003;

II

refere-se ao IPTU e à TLP lançados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP – ou em nome de seus ocupantes, permissionários, concessionários ou autorizatários;

III

relativamente aos imóveis distribuídos pelos programas de desenvolvimento econômico, aplica-se aos créditos tributários concernentes aos exercícios anteriores ou ao próprio exercício de lavratura da escritura pública de compra e venda;

IV

não se aplica aos imóveis cujo valor do terreno ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à época do fato gerador.

§ 3º

Excetuam-se do disposto no inciso IV do parágrafo anterior, os imóveis destinados ao Pólo de Modas do Guará.

Art. 2º

A concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada ao pagamento do IPTU e da TLP dos exercícios de 2002 e 2003.

Parágrafo único

Para os imóveis utilizados para fins exclusivamente residenciais, o pagamento do IPTU e da TLP, relativos ao exercício de 2002, poderá ser efetuado de forma parcelada, desde que o prazo do parcelamento não ultrapasse o exercício de 2003.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


115º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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