JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3155 de 22 de Maio de 2003

Concede remissão, em caráter geral, dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e à Taxa de Limpeza Pública – TLP – que menciona

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica concedida remissão, em caráter geral, dos créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e de Taxa de Limpeza Pública – TLP, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, até o exercício de 2001, relativos aos imóveis localizados nas áreas destinadas a assentamentos populares, utilizados ou não para fins residenciais e distribuídos pelos programas habitacionais do Distrito Federal.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se, também, aos imóveis destinados aos programas de desenvolvimento econômico, cujos ocupantes ou possuidores detenham-nos por meio de Concessão de Direito Real de Uso, Termo de Permissão de Uso, Autorização de Ocupação ou qualquer outro documento destinado a esses fins, expedido por órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal.

§ 2º

A remissão de que trata este artigo:

I

independe de requerimento dos interessados, desde que efetuem o recadastramento de seus imóveis junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento até 31 de dezembro de 2003;

II

refere-se ao IPTU e à TLP lançados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP – ou em nome de seus ocupantes, permissionários, concessionários ou autorizatários;

III

relativamente aos imóveis distribuídos pelos programas de desenvolvimento econômico, aplica-se aos créditos tributários concernentes aos exercícios anteriores ou ao próprio exercício de lavratura da escritura pública de compra e venda;

IV

não se aplica aos imóveis cujo valor do terreno ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à época do fato gerador.

§ 3º

Excetuam-se do disposto no inciso IV do parágrafo anterior, os imóveis destinados ao Pólo de Modas do Guará.

Art. 1º, §2º, IV da Lei do Distrito Federal 3155 /2003