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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3155 de 22 de Maio de 2003

Concede remissão, em caráter geral, dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e à Taxa de Limpeza Pública – TLP – que menciona

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Art. 2º

A concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada ao pagamento do IPTU e da TLP dos exercícios de 2002 e 2003.

Parágrafo único

Para os imóveis utilizados para fins exclusivamente residenciais, o pagamento do IPTU e da TLP, relativos ao exercício de 2002, poderá ser efetuado de forma parcelada, desde que o prazo do parcelamento não ultrapasse o exercício de 2003.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3155 /2003