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Lei do Distrito Federal nº 3142 de 14 de Março de 2003

Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei n° 2.693, de 15 de março de 2001, que “Dispõe sobre a fixação de ambulantes na Estação Rodoviária de Brasília e dá outras providências.”.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de março de 2003


Art. 1º

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§ 1º

Ficam assegurados aos quiosques de cartões telefônicos e convencionais, inscritos na Associação dos Vendedores de Cartões Telefônicos da Rodoviária do Plano Piloto até 15 de março de 2001, os mesmos direitos, garantias e deveres aplicáveis aos ambulantes de que trata esta Lei.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado BENÍCIO TAVARES

Lei do Distrito Federal nº 3142 de 14 de Março de 2003