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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3142 de 14 de Março de 2003

Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei n° 2.693, de 15 de março de 2001, que “Dispõe sobre a fixação de ambulantes na Estação Rodoviária de Brasília e dá outras providências.”.

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Art. 1º

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§ 1º

Ficam assegurados aos quiosques de cartões telefônicos e convencionais, inscritos na Associação dos Vendedores de Cartões Telefônicos da Rodoviária do Plano Piloto até 15 de março de 2001, os mesmos direitos, garantias e deveres aplicáveis aos ambulantes de que trata esta Lei.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3142 de 14 de Março de 2003