JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3142 de 14 de Março de 2003

Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei n° 2.693, de 15 de março de 2001, que “Dispõe sobre a fixação de ambulantes na Estação Rodoviária de Brasília e dá outras providências.”.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3142 de 14 de Março de 2003